BodyCam

Vídeo Vigilância pelas Autoridades

Resumo da lei 95/2021 que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som

oi publicado no dia 29 de Dezembro de 2021, a Lei 95/2021 que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.


Esta é a lei que entre outras utilizações, regula a utilização de Câmaras Portáteis, as chamadas Body Cam’s.


Apresenta-se aqui um resumo do documento, mas que de todo não dispensa a leitura integral da referida lei.


Esta lei aplica-se  aos sistemas de  videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados para:

a )Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;

b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança e respetivos acessos;

c) Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas, nomeadamente em eventos de grande dimensão ou de outras operações de elevado risco ou ameaça;

d) Proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;

e) Prevenção de atos terroristas;

f) Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;

g) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;

h) Prevenção e repressão de infrações estradais;

i) Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras externas;

j) Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;

k) Apoio em operações externas de busca e salvamento


A lei define os seguintes princípios de utilização:

  • Princípio da proporcionalidade. 
  • Quando tal meio se mostre adequado para os fins previstos (…) tendo em conta as circunstâncias concretas do local a proteger.
  • Deve ser considerada a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais,
  • São proibidas a instalação e a utilização de câmaras fixas ou portáteis em áreas (…) que sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
  • É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência (…) salvo consentimento dos proprietários (…)
  • É vedada a captação de imagens e sons quando essa captação afete, de forma direta e imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.
  • As imagens e os sons acidentalmente obtidos, (…) devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema


A instalação destes sistemas carece de uma autorização  do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC e a decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre o pedido quanto ao cumprimento das regras (…)


O pedido deve ser fundamentado e conter os seguintes elementos:

a) Fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;

b) Identificação do local e da área abrangidos pela captação;

c) Identificação dos pontos de instalação das câmaras;

d) Características técnicas do equipamento utilizado;

e) Identificação do serviço da força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados;

f) Procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;

g) Descrição dos critérios utilizados no sistema de gestão analítica dos dados captados;

h) Mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;

i) Comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção;

j) Avaliação de impacto do tratamento de dados sobre a proteção de dados pessoais, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.


A lei também abrange os chamados Regimes especiais, nomeadamente:


Utilização de câmaras portáteis

(…)

As câmaras portáteis instaladas em veículos aéreos só podem captar imagens na vertical, para efeitos da visualização dos espaços de enquadramento e que não permitam a identificação de pessoas em particular.


Utilização de câmaras portáteis de uso individual

(…)

  • As câmaras portáteis de uso individual devem ser colocadas de forma visível no uniforme ou equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.
  • A captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
  • A captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, especialmente arma de fogo.
  • É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.
  • Os dados gravados são armazenados no sistema, em ficheiro encriptado que assegure a sua inviolabilidade, não podendo ser eliminados ou alterados pelo agente que procedeu à gravação.

(…)


Utilização de sistemas de vigilância rodoviária

(…)

Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações estradais, é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas.

(…)


Utilização de sistemas municipais

Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é autorizada, (…), a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância eletrónica criados, (…), pelos municípios.


Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais

(…)

Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados (…) são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios rurais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;

b) A informação necessária ao acionamento de meios de combate a incêndios rurais e de proteção e socorro, nos termos da lei;

c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.

(…)


Esta lei também refere o Acesso a outros sistemas de videovigilância  pelas autoridades, nomeadamente:

1 — Para os fins previstos no artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao público.

2 — As forças e serviços de segurança podem visualizar em tempo real as imagens captadas pelos sistemas referidos no número anterior, presencial ou remotamente.

3 — No âmbito das suas competências e como medida cautelar, as forças e serviços de segurança podem visualizar as imagens recolhidas pelos sistemas referidos no n.º 1, para efeitos de identificação de autor de ilícito criminal, se houver suspeitas que o autor ainda se encontra no local.


no que diz respeito à Recola e tratamento de dados,  existir um sistema de gestão analítica dos dados captados, por aplicação de critérios técnicos, de acordo com os fins a que os sistemas se destinam, mas  não é permitida a captação e tratamento de dados biométricos.


A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força ou serviço de segurança requerente ou da ANEPC com jurisdição na área de captação (…)


Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos


Conservação das gravações

  • As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias desde a respetiva captação, (…)
  • Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
  • (…) é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas (…)
  •  O código ou chave de cifragem (…)  é do conhecimento exclusivo do responsável pelo tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável ou da ANEPC, consoante o caso.


Direitos do titular dos dados

(…) são assegurados os direitos de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, salvo (…)

a) Quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública;

b) Quando esse exercício prejudique investigações, inquéritos, processos judiciais, ou a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais;

c) Para execução de sanções penais, (…)


Divulgação dos sistemas

(…)

 Nos locais que sejam objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;

b) A finalidade da captação de imagens e sons;

c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.


Publicidade dos sistemas de videovigilância autorizados

(…)

  • área governativa da administração interna publicita, através de plataforma eletrónica, todos os sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde conste a data e o local da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina.
  • Deve ser disponibilizada no portal ePortugal.gov.pt informação sobre a utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança


Fiscalização dos sistemas

  • A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da competência da CNPD.
  • A fiscalização é exercida através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e tratamento dos dados recolhidos.
  • A fiscalização é ainda exercida mediante acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.
  • A CNPD ordena a eliminação ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.


Como referido, este artigo é um resumo da lei Lei 95/2021 se tentou indicar os pontos mais importantes. No entanto a Lei é mais completa e o autor deste texto, embora tivesse o cuidado de transcrever com a maior precisão possível, a interpretação da lei só pode ser efetuada com base na sua leitura integral.

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