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SCIE – Regulamento Técnico – Portaria 135/2020 – artº 117

Implicações do artigo 117º - Cumprimento da EN54

Foi publicada em a 2 de Junho de 2020, em Diário da Republica, a Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, que procede à primeira alteração ao Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RT-SCIE), originalmente aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

 
Este importante documento legislativo, que entrou em 01 de agosto de 2020, aprova as disposições técnicas gerais e específicas de segurança contra incêndio em edifícios, referentes às condições exteriores comuns, ao comportamento ao fogo, isolamento e proteção, à evacuação, às instalações técnicas, aos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoproteção.
 
No âmbito da Melhor Segurança, iremos abordar alguns dos pontos que foram alterados em relação, á portaria anterior, no que respeita aos Sistemas de Alarme e Alerta, mais conhecidos como Sistemas  Automáticos de Deteção de Incêndio, o lado mais conhecido dos Sistemas de Segurança de Electrónicos no âmbito do Safety.
 
Iremos abordar em post’s diferentes as diversas alterações que consideramos importantes e estaremos ao dispor do publico em geral para esclarecer algumas duvidas e questões que possam surgir. Salientamos que as respostas apenas refletem a opinião e visão do autor, não podendo ser consideradas como respostas de cariz oficial.
 
artigo 117º foi alterado, trazendo algumas implicações importantes. A mais relevante, está no ponto 2 onde é dito claramente que os sistemas devem cumprir toda a Norma EN54
 
Artigo 117º – Composição das Instalações
1 — As instalações de deteção, alarme e alerta, na sua versão mais completa, são constituídas por:
a) Dispositivos de acionamento do alarme de operação manual, designados «botões de alarme»;
b) Dispositivos de atuação automática, designados «detetores de incêndio»;
c) Centrais e quadros de sinalização e comando;
d) Sinalizadores de alarme restrito;
e) Difusores de alarme geral;
f) Equipamentos de transmissão automática do sinal ou mensagem de alerta;
g) Telefones para transmissão manual do alerta;
h) Dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de segurança;
i) Fontes locais de energia de emergência.
 
2 — Os sistemas de deteção automática devem cumprir os requisitos da norma EN 54.
 
A primeira implicação, é que a partir do momento da publicação do RT, todos os equipamentos deverão cumprir as respectivas partes da norma, independentemente se já estão ou não incluídos no regulamento de produtos de construção. Até agora só os produtos que tivessem as normas harmonizadas e publicadas no JOUE eram obrigado a cumprir as normas e a apresentar um DoP (declaração de desempenho). Agora também estão incluídos todos os produtos cuja norma ainda não esteja harmonizada. Nestes casos, embora não seja claro na lei e caso não haja DoP, deverá ser apresentado um certificado que ateste que o dispositivo cumpre a norma.
 
Fica também claro que os equipamentos de transmissão automática do sinal ou mensagem de alerta deverão cumprir a parte respectiva da norma e não deverão ser aceites transmissores de alarme que não cumpram a EN 54-21.
 
Apenas fica  fora desta lista, os telefones para transmissão de alarme manual, por não existir qualquer norma para o efeito.
 
No entanto a implicação que tem gerado mais discussão, prende-se com a obrigação (ou não) de cumprir a parte 14 (Orientações técnicas para planeamento, projeto, colocação em serviço exploração para Sistema de Incêndio) e a   parte 32 (Orientações técnicas para planeamento, projeto, colocação em serviço exploração para Sistema de Alarme de Voz).
 
Esta discussão prende-se com o facto, de apesar a lei indicar a obrigação da EN54, quer a parte 14 quer a parte 32 (que na realidade, não são normas, mas Especificações Técnicas) indicarem, no início, o seguinte:
 
“Estas recomendações não são obrigatórias, mas fornecem uma base adequada para a prestação e utilização de bons sistemas. Como tal, especificam o que “deve” ser feito, em vez de dar requisitos sobre o que “deve” ser feito”
 
Na opinião do autor, estes documentos devem sempre servir como uma regra de boas práticas e não podem ser vistos como um manual de instruções quer para a instalação, operação ou manutenção. 
 
Relembramos que a vida dos edifícios começa com um projeto onde são estudadas as melhores soluções de segurança, existe depois um técnico responsável que verifica se as condições técnicas previstas no projeto e na lei são cumpridas e que tem a obrigação de contribuir para eventuais correções. 
 
E por fim o responsável de segurança ou o cliente final que tem que garantir desde o inicio da operação do edifício, que este mantem as condições de segurança.
 
É por isso muito importante olhar para estes documentos como ferramentas de trabalho que contribuem como um guia técnico, e não os ver como uma lei de cumprimento estrito e á letra.
 
 
Para informações complementares podem consultar os sites da Proteção Civil e da Associação Portuguesa de Segurança –  APSEI
 

É o regulamento de SCIE, nomeadamente, através da lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, que indica no seu artigo 6.º que  “A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados (…) durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, (…)”. 

E mais, adiante no art.º 21.º é referido que devem ser registadas “todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE” nos registos de segurança.

A primeira conclusão a retirar destes artigos da lei é clara. Devem existir evidências de manutenção, e estas são da responsabilidade dos respetivos proprietários ou dos gestores dos locais. 

A lei não define qualquer periodicidade para essas ações nem quais os métodos a seguir, mas obriga a que sejam efetuadas por empresas sujeitas a registo na ANEPC, e que tenham como objeto de atividade a manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE (art.º 23º).

Aqui a lei também é clara, tratando-se de sistemas críticos de proteção da vida humana, as ações de manutenção devem ser realizadas por técnicos especializados no tipo de sistema que se pretende manter. 

Podemos considerar que a letra da lei poderia ser mais clara, mas o seu o objetivo e espírito não deixa qualquer dúvida:  O responsável da manutenção é sempre o  quem faz usufruto do edifício e cabe a este a obrigação de garantir, não só, a realização da manutenção, como também  que esta seja efetuada por empresas da especialidade. Tal como acontece com as nossas viaturas, não somos nós a fazer a revisão, e sim as oficinas da especialidade, mas a responsabilidade última é sempre nossa.

As regras técnicas publicadas pela ANEPC, nomeadamente, a NT 12 (Deteção de Incêndios) e a NT 19 (Deteção de Gás), indicam algumas rotinas de manutenção para os respetivos sistemas. Não é objeto deste artigo a sua discussão técnica, mas sim a abordagem ao conceito. Tratam-se de regras de boas práticas e não de obrigações legais, sobretudo no que diz respeito à periodicidade.  

Podem ser tidas como base para definir alguns procedimentos, mas não devem ser interpretadas de uma forma rígida. Mais uma vez, cabe aos proprietários ou operador (leia-se Responsável de Segurança ou operador por ele designado)  realizar os procedimentos mais simples e assegurar que a Pessoa Competente (ou seja, técnico responsável inscrito na ANEPC) se  responsabiliza pelas ações mais complexas. As periodicidades referidas são meramente indicativas. Salienta-se também que as medidas de manutenção definidas na NT 12, baseiam-se na Especificação Técnica da EN 54-14 de 1999 e que são idênticas à versão portuguesa de 2014, esta baseada na versão original de 2004

Em 2018 a parte 14 da norma EN 54 foi revista, e no que concerne à manutenção sofreu uma alteração bastante radical ao nível do seu texto, mas que segue as linhas mestras que a manutenção deve ter.

Nesta versão optou-se por uma abordagem diferente. 

Os intervenientes passaram a chamar-se “utilizador” e “empresa qualificada” e o anexo passou a ser normativo. Existe uma quadro com a indicação dos intervalos de manutenção, onde são indicadas as rotinas a efetuar, cada uma com a sua especificidade, e indicando para cada uma qual o intervalo aconselhado para os utilizadores e para a intervenção de uma empresa qualificada. 

No entanto por cada uma das rotinas existem 3 possibilidades de intervalo entre manutenções, quer para a empresa qualificada, quer para o utilizador. Os intervalos são:

Empresa qualificada

o Predefinido – 12 meses para qualquer tipo de rotina

o Desvio como definido pelo fabricante – em branco (a preencher em cada caso)

o Desvio em função das características do local – em branco (a preencher em cada caso)

• Utilizador

o Predefinido – diário/mensal/trimestral consoante a parte em causa do SADI

o Desvio como definido pelo fabricante – em branco (a preencher em cada caso)

o Desvio em função das características do local – em branco (a preencher em cada caso)

A manutenção deve ser encarada não como uma medida obrigatória, mas como mais uma medida de  Auto Proteção, que contribui para a segurança do edifício ou recinto. É nas MAP que deve ser indicado qual o critério para as manutenções dos diversos sistemas que compõe a SCIE, bem como a sua periodicidade. Mas as MAP não sendo um documento estático, devem ser sempre adaptadas de modo a que sejam sempre mais eficazes e eficientes. Tal como outras medidas, os procedimentos de manutenção devem estar sempre o mais adaptados possível à operação e vida do edifício ou recinto a que reportam.

Até à publicação da portaria 292/2020, os sistemas de alarme (Que se sub entende como os SAI – Sistemas de Alarme de Intrusão, Sistemas de Video Vigilancia e Sistemas de Controlo de Acessos) não estvama obrigados a procedimentos de obrigatórios de manutenção. Mas com a publicação da referida portaria, no ponto 3 do artigo 59º é dito que  

O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão dos mesmos a uma ação de manutenção presencial anual a realizar por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema.”

Embora possa haver alguma dúvida se apenas se tratam dos sistema de intrusão, pelo texto indicar Sistemas de Alarme é claro que tem que existir manutenção destes equipamentos

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