Com a publicação da portaria 292/2020, foi adicionado no artigo 31ª, relativo à divulgação e publicidade, o seguinte texto:
“Após a emissão do título habilitante, a Direção Nacional da PSP deve disponibilizar à entidade o logótipo de certificação, bem como as regras de utilização que esta deve adotar na sua publicidade“
Texto da Circular Informativa nº04/SP/2021 de 03/03/2021
Com a publicação da Portaria n.º 292/2020, de 18 de dezembro, que alterou e republicou a Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, o n.º 3, do artigo 31.º, foi alterado, passando a conter a seguinte redação:
«3 — Após a emissão do título habilitante, a Direção Nacional da PSP deve disponibilizar à entidade o logótipo de certificação, bem como as regras de utilização que esta deve adotar na sua publicidade.»
No âmbito do regime jurídico da atividade de segurança privada, verifica-se a existência das seguintes entidades: empresas de segurança privada; entidades com serviços internos de autoproteção; entidades formadoras; entidades consultoras e entidades instaladoras de sistemas de segurança (sujeitas a registo prévio).
Face ao exposto, o Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública, após emissão dos respetivos licenciamentos, passará a disponibilizar os logótipos de certificação que se seguem. As entidades já detentoras dos respetivos licenciamentos, que ainda não possuíam logotipos de certificação, poderão passar a fazer uso dos mesmos a partir da presente data.
Somente as entidades licenciadas pela Polícia de Segurança Pública, enquanto mantiverem o licenciamento, poderão fazer uso dos logotipos no estacionário e publicidade no âmbito da segurança privada, sob pena de procedimento legal por publicidade enganosa e prática comercial desleal.