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Manutenção de SSE – Custo ou Investimento?

Porque é que os Sistemas de Segurança Electrónica necessitam de manutenção?

É provavelmente uma pergunta de resposta tão óbvia que poderão dizer que nem vale a pena responder. 

Ou talvez não, seja de resposta assim tão evidente. Porque essa falta de evidência sente-se, quando se ouvem respostas como; “… porque é obrigatório por lei …”; “… para não perder o prémio, das seguradoras …”, “… para manter a garantia do fabricante …” entre outras.

Mas antes de abordar o conceito da manutenção na SCIE relembremos a sua razão de ser. 

Uma das muitas definições poderá ser: “conjunto de medidas indispensáveis ao funcionamento normal de uma máquina ou de qualquer tipo de equipamento”

Ou seja, qualquer sistema, equipamento, etc., para manter as suas condições de operacionalidade, deve ser verificado periodicamente, para garantir que as condições em que operam são aquelas para que foram designados. 

Esta ideia é muito mais abrangente que a SCIE. Os esgotos, os nossos carros, coisas simples com os estores das janelas, as fechaduras das portas, etc, quando não têm uma manutenção apropriada, podem deixar de funcionar corretamente, comprometendo a função para que foram desenvolvidos.

E mais, nós nem necessitamos de pensar em rotinas de manutenção obrigatórias para todos esses casos, pelo simples facto de ser natural o ato de manter operacional algo que não pode deixar de operar.

Então porque é diferente com os SSE? Porque é que é imposto em lei, que a falta de manutenção dos sistemas de SCIE e agora em Sistemas de Alarme, é passível de coima?

A razão por que a manutenção dos sistemas de SSE é descurada, deriva de um fator mais amplo, relacionado com a segurança em geral e tem a ver com questões culturais. Numa sociedade onde a probabilidade de certos acontecimentos é baixa, porque estatisticamente ou por perceção generalizada, raramente acontecem, cria-se a sensação de baixo risco, o que por consequência nos leva a olhar para a segurança como algo pouco necessário e sobretudo como um custo. 

Então como é que se deve encarar a manutenção dos  SSE? Como uma obrigação legal? Como um cumprimento de normas? Como uma manutenção da garantia dos sistemas? Como uma garantia de pagamento de prémios de seguros em caso de sinistro? 

Não. A resposta a todas estas questões deve ser por princípio “Não”, a manutenção dever ser encarada como um investimento e como um ato natural dos diversos procedimentos de segurança.

Mas essa falta de perceção levou a que fosse feita uma determinação legal de obrigação da sua existência.

É o regulamento de SCIE, nomeadamente, através da lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, que indica no seu artigo 6.º que  “A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados (…) durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, (…)”. 

E mais, adiante no art.º 21.º é referido que devem ser registadas “todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE” nos registos de segurança.

A primeira conclusão a retirar destes artigos da lei é clara. Devem existir evidências de manutenção, e estas são da responsabilidade dos respetivos proprietários ou dos gestores dos locais. 

A lei não define qualquer periodicidade para essas ações nem quais os métodos a seguir, mas obriga a que sejam efetuadas por empresas sujeitas a registo na ANEPC, e que tenham como objeto de atividade a manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE (art.º 23º).

Aqui a lei também é clara, tratando-se de sistemas críticos de proteção da vida humana, as ações de manutenção devem ser realizadas por técnicos especializados no tipo de sistema que se pretende manter. 

Podemos considerar que a letra da lei poderia ser mais clara, mas o seu o objetivo e espírito não deixa qualquer dúvida:  O responsável da manutenção é sempre o  quem faz usufruto do edifício e cabe a este a obrigação de garantir, não só, a realização da manutenção, como também  que esta seja efetuada por empresas da especialidade. Tal como acontece com as nossas viaturas, não somos nós a fazer a revisão, e sim as oficinas da especialidade, mas a responsabilidade última é sempre nossa.

As regras técnicas publicadas pela ANEPC, nomeadamente, a NT 12 (Deteção de Incêndios) e a NT 19 (Deteção de Gás), indicam algumas rotinas de manutenção para os respetivos sistemas. Não é objeto deste artigo a sua discussão técnica, mas sim a abordagem ao conceito. Tratam-se de regras de boas práticas e não de obrigações legais, sobretudo no que diz respeito à periodicidade.  

Podem ser tidas como base para definir alguns procedimentos, mas não devem ser interpretadas de uma forma rígida. Mais uma vez, cabe aos proprietários ou operador (leia-se Responsável de Segurança ou operador por ele designado)  realizar os procedimentos mais simples e assegurar que a Pessoa Competente (ou seja, técnico responsável inscrito na ANEPC) se  responsabiliza pelas ações mais complexas. As periodicidades referidas são meramente indicativas. Salienta-se também que as medidas de manutenção definidas na NT 12, baseiam-se na Especificação Técnica da EN 54-14 de 1999 e que são idênticas à versão portuguesa de 2014, esta baseada na versão original de 2004

Em 2018 a parte 14 da norma EN 54 foi revista, e no que concerne à manutenção sofreu uma alteração bastante radical ao nível do seu texto, mas que segue as linhas mestras que a manutenção deve ter.

Nesta versão optou-se por uma abordagem diferente. 

Os intervenientes passaram a chamar-se “utilizador” e “empresa qualificada” e o anexo passou a ser normativo. Existe uma quadro com a indicação dos intervalos de manutenção, onde são indicadas as rotinas a efetuar, cada uma com a sua especificidade, e indicando para cada uma qual o intervalo aconselhado para os utilizadores e para a intervenção de uma empresa qualificada. 

No entanto por cada uma das rotinas existem 3 possibilidades de intervalo entre manutenções, quer para a empresa qualificada, quer para o utilizador. Os intervalos são:

Empresa qualificada

o Predefinido – 12 meses para qualquer tipo de rotina

o Desvio como definido pelo fabricante – em branco (a preencher em cada caso)

o Desvio em função das características do local – em branco (a preencher em cada caso)

• Utilizador

o Predefinido – diário/mensal/trimestral consoante a parte em causa do SADI

o Desvio como definido pelo fabricante – em branco (a preencher em cada caso)

o Desvio em função das características do local – em branco (a preencher em cada caso)

A manutenção deve ser encarada não como uma medida obrigatória, mas como mais uma medida de  Auto Proteção, que contribui para a segurança do edifício ou recinto. É nas MAP que deve ser indicado qual o critério para as manutenções dos diversos sistemas que compõe a SCIE, bem como a sua periodicidade. Mas as MAP não sendo um documento estático, devem ser sempre adaptadas de modo a que sejam sempre mais eficazes e eficientes. Tal como outras medidas, os procedimentos de manutenção devem estar sempre o mais adaptados possível à operação e vida do edifício ou recinto a que reportam.

Até à publicação da portaria 292/2020, os sistemas de alarme (Que se sub entende como os SAI – Sistemas de Alarme de Intrusão, Sistemas de Vídeo Vigilância e Sistemas de Controlo de Acessos) não estavam obrigados a procedimentos de obrigatórios de manutenção. Mas com a publicação da referida portaria, no ponto 3 do artigo 59º é dito que  

O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão dos mesmos a uma ação de manutenção presencial anual a realizar por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema.”

Embora possa haver alguma dúvida se apenas se tratam dos sistema de intrusão, pelo texto indicar Sistemas de Alarme é claro que tem que existir manutenção destes equipamentos

Mas independentemente das eventuais obrigações legais, a manutenção dos SSE, deve ser equilibrada em termos de custos-eficácia. Deve ser vista como mais uma ação para garantir as condições de segurança, e, portanto, como um investimento e não como um custo.

A sua periodicidade, bem como o tipo de ações a desenvolver, devem depender sobretudo da necessidade e da operação do edifício, e não de uma regra rígida proveniente de um qualquer diploma legal. E se as regras não são rígidas, quem deverá definir o plano de manutenção? Claramente que serão definidas nas MAP no caso da SCIE e serem pelo menos anual para os Sistema de Alarme (Segurança Privada), mas  deverá ser sempre em total consonância com o responsável de segurança do cliente. São estas entidades que devem definir os períodos de manutenção iniciais, e a cada manutenção efetuada, deverão verificar se o plano a ser executado é realmente eficaz ou necessita de ser adaptado.

Os fabricantes e instaladores poderão dar aqui o seu contributo com algumas técnicas, e com a experiência de outras situações. Mas cabe ao responsável de segurança garantir que a manutenção é efetuada, ter sentido crítico sobre quem a faz, exigindo que os técnicos responsáveis de SSE da especialidade em causa, possua as habilitações legais necessárias, mas também aferir se possível não só o seu historial técnico, mas também o da empresa que representa.

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